STF analisa constitucionalidade de restrições à exploração de serviços lotéricos estaduais

Voto do relator, Ministro Luiz Fux, foi pela inconstitucionalidade de trechos da legislação, que impõem restrições à exploração pelos estados dos serviços lotéricos pelo Estado e Distrito Federal
Publicação
21/10/2024 - 08:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, ajuizada pelos governadores dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Piauí, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Distrito Federal, que questiona alterações recentes na Lei das Apostas Esportivas e Jogos Online (Lei Federal nº 13.756/2018, modificada pela Lei Federal nº 14.790/2023). O relator da ação, ministro Luiz Fux, votou pela inconstitucionalidade de trechos da legislação que, segundo ele, impõem restrições à exploração dos serviços lotéricos pelos estados e pelo Distrito Federal.

O que sempre foi defendido pelos estados é que tal regulamentação gera um ambiente de competição desigual, tendo em vista que estados com menor capacidade econômica são prejudicados pela restrição imposta ao número de empresas que podem participar das licitações.

Em relação às ADPF 492 e 493 e à ADI 4986, o julgamento do Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dos Estados explorarem e regulamentarem suas atividades lotéricas, garantindo o funcionamento regular das modalidades autorizadas por lei. Além disso, é importante destacar que, em nenhum momento, o julgamento reconheceu a competência dos municípios para explorar o serviço público de loterias, ou seja, não há qualquer autorização ou respaldo constitucional para que os municípios atuem nessa área.

O Diretor-Presidente da Lottopar, Daniel Romanowski, já tinha este mesmo entendimento sobre esta restrição e afirmou quando da publicação da referia lei: “Acredito que assim como eu, outros especialistas da área compartilhem da mesma opinião. Entendo a necessidade da limitação na exploração do mercado de loterias, mas há falhas no sistema. Não é limitando dessa forma que vamos fazer com que este segmento cresça de maneira saudável, sem fraudes, com os recursos gerados de fato retornando para o povo em ações sociais”.

A ADI 7640 contesta a constitucionalidade de dois pontos centrais introduzidos pela nova redação da lei: a restrição que impede um mesmo grupo econômico de obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado e a proibição da publicidade desses serviços fora do estado onde são prestados.

Com relação à limitação da publicidade, entende-se que isso viola o princípio da razoabilidade, uma vez que o serviço lotérico não se restringe ao local de compra do bilhete, mas à atração de novos usuários por meio de campanhas publicitárias.

Segundo o ministro Luiz Fux, a União, ao legislar sobre os serviços lotéricos, não pode se beneficiar em detrimento dos estados, criando distinções entre os entes federativos e destacou que a norma impede os estados de exercerem plenamente sua competência de exploração dos serviços lotéricos, ao limitar a participação de empresas e grupos econômicos em licitações.

O julgamento, que estava sendo realizado no Plenário Virtual do STF, foi suspenso após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O julgamento estava previsto para ser encerrado no dia 25 de outubro, mas agora deverá ser retomado após a análise do processo pelo ministro. A decisão final da Corte poderá ter impacto significativo na forma como os estados e o Distrito Federal exploram os serviços lotéricos e na regulamentação do setor de apostas esportivas no Brasil.

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